TJSC 2015.016549-8 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.10.2012. PLEITEADA TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE, NA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Tendo a parte postulado unicamente a correção monetária desde a edição da MP 340/06, descabido o acolhimento do seu pleito, sob pena de julgamento extra petita e violação ao âmbito de devolutividade dos Embargos Infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.016549-8, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.10.2012. PLEITEADA TÃO SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE, NA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Tendo a parte postulado unicamente a correção monetária desde a edição da MP 340/06, descabido o acolhimento do seu pleito, sob pena de julgamento extra petita e violação ao âmbito de devolutividade dos Embargos Infringentes. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.016549-8, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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