TJSC 2015.016555-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONCURSO DE PESSOAS. 1.1. PROVA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. 1.3. COAUTOR. DETENÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B"). 1.1. Se as declarações extrajudiciais das vítimas do crime de roubo são corroboradas judicialmente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, ambos apontando que o delito foi cometido por dois agentes, é viável o reconhecimento da causa de aumento da pena decorrente do concurso de pessoas. 1.2. É prescindível, para o reconhecimento da causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas, que o coautor seja detido e identificado, bastando a existência de prova segura da atuação em comunhão de vontades e unidade de desígnios. 2. O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado não reincidente condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão é o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016555-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONCURSO DE PESSOAS. 1.1. PROVA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. 1.3. COAUTOR. DETENÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B"). 1.1. Se as declarações extrajudiciais das vítimas do crime de roubo são corroboradas judicialmente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, ambos apontando que o delito foi cometido por dois agentes, é viável o reconhecimento da causa de aumento da pena decorrente do concurso de pessoas. 1.2. É prescindível, para o reconhecimento da causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas, que o coautor seja detido e identificado, bastando a existência de prova segura da atuação em comunhão de vontades e unidade de desígnios. 2. O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado não reincidente condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão é o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.016555-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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