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Jurisprudência


TJSC 2015.016557-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - TROCA DO PLANO DE TELEFONIA UTILIZADO PELA CONSUMIDORA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA OPERADORA REFERENTE AO PLANO ANTERIORMENTE CANCELADO PELA DEMANDANTE - DÍVIDAS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Em razão da ausência de prova do pagamento da cobrança indevida efetuada pela operadora, deve o pedido indenizatório dos danos materiais ser afastado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016557-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Rio do Sul
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