TJSC 2015.016568-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DISCUTE O S EVENTOS CORPORATIVOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. OFENSA À DIALETICIDADE. RAZÃO DISSOCIADA. Do recurso devem constar os fundamentos de fato e de direito que dão causa ao inconformismo da parte com a decisão recorrida. Se o recorrente enunciar as razões de sua insurgência de forma dissociada, o recurso não poderá ser conhecido, pois ofende o princípio da dialeticidade. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CALCULO DO VALOR INTEGRALIZADO. MONTANTE PREVISTO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Naquele consta o montante integralizado, enquanto, nesta, consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016568-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DISCUTE O S EVENTOS CORPORATIVOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. OFENSA À DIALETICIDADE. RAZÃO DISSOCIADA. Do recurso devem constar os fundamentos de fato e de direito que dão causa ao inconformismo da parte com a decisão recorrida. Se o recorrente enunciar as razões de sua insurgência de forma dissociada, o recurso não poderá ser conhecido, pois ofende o princípio da dialeticidade. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CALCULO DO VALOR INTEGRALIZADO. MONTANTE PREVISTO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Naquele consta o montante integralizado, enquanto, nesta, consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016568-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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