TJSC 2015.016570-4 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM O OBJETIVO DE ORDENAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORA PÚBLICA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "'É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (STJ, AgRg no REsp n. 945.775/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16/02/09)" (AI n. 2014.088306-7, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016570-4, de Imaruí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM O OBJETIVO DE ORDENAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORA PÚBLICA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "'É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (STJ, AgRg no REsp n. 945.775/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16/02/09)" (AI n. 2014.088306-7, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016570-4, de Imaruí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Imaruí
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