TJSC 2015.016571-1 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMARUÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSUAL CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DISCIPLINADO NO CPC, ART. 557, § 1º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. "O agravo disciplinado no art. 195 do RITJSC não é o cabível em face de decisão monocrática que nega seguimento à apelação cível, cujo fundamento esteja em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal. Se o reclamo, contudo, foi interposto no qüinqüídeo legal, o seu recebimento como agravo fundamentado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, em atenção ao princípio da fungibilidade" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2013.023072-0/0002.00, de Itapema. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 31/07/2013). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. "É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.2.2009). Como, no caso dos autos, a pretensão deduzida diz respeito à percepção de adicional estipendiário, faz-se vedada a antecipação tutelar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064316-4, de Imaruí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.016571-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMARUÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSUAL CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DISCIPLINADO NO CPC, ART. 557, § 1º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. "O agravo disciplinado no art. 195 do RITJSC não é o cabível em face de decisão monocrática que nega seguimento à apelação cível, cujo fundamento esteja em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal. Se o reclamo, contudo, foi interposto no qüinqüídeo legal, o seu recebimento como agravo fundamentado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, em atenção ao princípio da fungibilidade" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2013.023072-0/0002.00, de Itapema. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 31/07/2013). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. "É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.2.2009). Como, no caso dos autos, a pretensão deduzida diz respeito à percepção de adicional estipendiário, faz-se vedada a antecipação tutelar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064316-4, de Imaruí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.016571-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Imaruí
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