TJSC 2015.016585-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NEPOTISMO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O ALCAIDE EXONERE SEU NETO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO RÉU SEGREGADO. ADUZIDA INSUBMISSÃO AO ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNUS DE PROCURADOR-GERAL É DE NATUREZA POLÍTICA. TESE INSUBISISTENTE. OFÍCIO QUE, AO CONTRÁRIO, EXIGE APTIDÃO TÉCNICA, O QUE LHE DISSOCIA DO PAPEL DE AGENTE POLÍTICO TIPICAMENTE ENVERGADO PELOS SECRETÁRIOS DE GOVERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERBERADA. "[...] 9. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes do que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores." (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 247-248) 10. Não há, portanto, razões para, na tentativa de evitar a incidência das vedações constantes da Súmula Vinculante nº 13, ampliar esse conceito, fazendo-o abarcar os detentores de cargos de assessoramento jurídico ou assistência judicial do município. Quando se fala em auxiliares imediatos do governo, se pretende incluir os Ministros e Secretários das diversas Pastas, mas não os Procuradores-Gerais das Casas Legislativas. [...] (STF, Recl. nº 12.742/RJ, Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2014). MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 949, INC. II, DO NOVO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REATIVAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM AGRAVADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016585-2, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NEPOTISMO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O ALCAIDE EXONERE SEU NETO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO RÉU SEGREGADO. ADUZIDA INSUBMISSÃO AO ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNUS DE PROCURADOR-GERAL É DE NATUREZA POLÍTICA. TESE INSUBISISTENTE. OFÍCIO QUE, AO CONTRÁRIO, EXIGE APTIDÃO TÉCNICA, O QUE LHE DISSOCIA DO PAPEL DE AGENTE POLÍTICO TIPICAMENTE ENVERGADO PELOS SECRETÁRIOS DE GOVERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERBERADA. "[...] 9. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes do que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores." (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 247-248) 10. Não há, portanto, razões para, na tentativa de evitar a incidência das vedações constantes da Súmula Vinculante nº 13, ampliar esse conceito, fazendo-o abarcar os detentores de cargos de assessoramento jurídico ou assistência judicial do município. Quando se fala em auxiliares imediatos do governo, se pretende incluir os Ministros e Secretários das diversas Pastas, mas não os Procuradores-Gerais das Casas Legislativas. [...] (STF, Recl. nº 12.742/RJ, Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2014). MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 949, INC. II, DO NOVO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REATIVAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM AGRAVADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016585-2, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Biguaçu
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