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Jurisprudência


TJSC 2015.016586-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SUPOSTA REITERAÇÃO POR INÚMERAS VEZES. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. ELEMENTOS COLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE SEUS COLEGAS DE TRABALHO DELA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. ARGUIÇÃO REJEITADA. No que diz respeito aos pressupostos da prisão preventiva, não há ilegalidade quando os elementos colhidos pela Autoridade Policial mostram-se capazes de comprovar a materialidade delitiva e, ainda, de demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALUSÃO A AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA E COLEGAS DE TRABALHO. SITUAÇÕES NÃO MOTIVADAS POR TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO DA JUSTIÇA. ÂNIMO INERENTE AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA QUANTO A TAIS FUNDAMENTOS. Na decretação da prisão preventiva, as ameaças passíveis de demonstrar a presença dos fundamentos da conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal devem relacionar-se com a intenção de frustrar a ação da Justiça. No caso, tais ameaças referiram-se com os próprios tipos penais descritos na denúncia. Logo, isoladamente, não servem para justificar a prisão por aludidos fundamentos. Raciocinar de modo diverso, implicaria em tornar obrigatório o encarceramento provisório de todos aqueles acusados de crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, mesmo quando tais elementares não tiverem relação com uma tentativa deliberada de obstruir o trabalho das autoridades. Ademais, os autos originários encontram-se na fase de alegações finais. Portanto, mais uma razão para que não haja a subsistência do fundamento da conveniência da instrução criminal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA AMBIENTE DE TRABALHO DA VÍTIMA. NOTÍCIAS DE MAIS DE 50 (CINQUENTA) CONDUTAS EM UM ÚNICO DIA. AMEAÇAS DE LESÃO CORPORAL À OFENDIDA E COLEGAS DE TRABALHO. INFORMAÇÃO DE LESÃO CORPORAL ANTERIOR. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar, sobretudo, faz-se uma ponderação acerca da imprescindibilidade da medida para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 22 DA LEI MARIA DA PENHA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. PACIENTE NÃO INTIMADO DAQUELAS MEDIDAS. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FORMA DE AGIR SUPOSTAMENTE EMPREGADA. REITERAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DE REFERIDAS MEDIDAS. ARTIGO 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRISÃO CABÍVEL NO CASO, ANTE A EVIDENTE NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A REITERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DOS FATOS. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Se o paciente nunca foi intimado das medidas protetivas de urgência, teoricamente, não poderia descumpri-las. Logo, em princípio, não se poderia cogitar de aplicação do artigo 313, III, do sobredito Diploma Legal. Contudo, devem ser sopesadas algumas peculiaridades da hipótese, tais como, a forma de perpetração das supostas ameaças e, ainda, a circunstância de haver fortes indicativos de que, não obstante a ausência de intimação acerca das medidas protetivas de urgência, elas mostrar-se-iam, na prática, insuficientes. A par disso, evidencia-se a seriedade das ameaças atribuídas ao paciente, situação que, no caso, torna patente, ao menos por ora, a imprescindibilidade da segregação. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016586-9, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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