TJSC 2015.016632-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONDICIONA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS AJUSTES VINCULADOS À CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AGRAVANTE JUNTO À CASA BANCÁRIA AGRAVADA NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVIABILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIANTE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS CONTRATOS COMBATIDOS. TESE NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM INTERLOCUTÓRIO PRETÉRITO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011)'. (AI n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013)" (TJSC, AI n. 2015.071113-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em: 1-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016632-8, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONDICIONA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS AJUSTES VINCULADOS À CONTA CORRENTE MANTIDA PELA AGRAVANTE JUNTO À CASA BANCÁRIA AGRAVADA NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVIABILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIANTE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS CONTRATOS COMBATIDOS. TESE NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM INTERLOCUTÓRIO PRETÉRITO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011)'. (AI n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013)" (TJSC, AI n. 2015.071113-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em: 1-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016632-8, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Joinville
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