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Jurisprudência


TJSC 2015.016636-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE SEGURADOS. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À EMPRESA ESTIPULANTE. DESNECESSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A EMPRESA ESTIPULANTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pela natureza do contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante tem o dever de enviar periodicamente a seguradora relatórios contendo informação de inclusões e exclusões de segurados à seguradora. Importa salientar que não há nos autos discussão da existência do contrato de seguro, tendo, inclusive, documentos que comprovam a relação empregatícia do Autor com a empresa estipulante. Desta feita, não merece prosperar o pedido de envio de ofício à empresa estipulante para informar a relação de segurados, pois, além de ser um documento em que a seguradora tem a obrigação de possuir, trata-se de ônus de prova que incube à Ré e não pode ser transferido ao judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016636-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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