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Jurisprudência


TJSC 2015.016692-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DA LEI 9.503/1997. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE INDICIADO PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIDADE JURISDICIONAL QUE CONSIDEROU COMO DOLOSA A LESÃO CORPORAL. INSUBSISTÊNCIA, AO MENOS PARA O FIM DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERMANÊNCIA APENAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DA LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA. VEDAÇÃO LEGAL À SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. No caso em enfoque, como dito, em primeira instância, o Doutor Juiz de Direito aventou a possibilidade de ocorrência de dolo eventual por estar evidenciado o estado etílico do paciente. Essa compreensão acaba influenciando na definição jurídica dos fatos e, por consequência, influencia diretamente na admissão da prisão preventiva. Todavia, no atual estágio das investigações, há ausência de definição quanto à ocorrência de um crime ou de outro, in casu, de lesão corporal culposa ou dolosa, ante a não apresentação da denúncia. Isso deve ser resolvido em favor do paciente, pois, conforme antes mencionado, exige-se a delimitação da ação penal, tarefa ora afeta ao Doutor Promotor de Justiça. Em consequência, não é cabível a medida extrema. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016692-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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