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Jurisprudência


TJSC 2015.016693-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA, A QUAL FIXOU OS HONORÁRIOS PATRONAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. Em respeito à coisa julgada, os honorários advocatícios exigidos no cumprimento de sentença devem corresponder àqueles fixados definitivamente no processo de conhecimento. No caso concreto, esta Instância Revisora, em sua decisão final, manteve a sentença extintiva proferida pelo Magistrado a quo, a qual fixou a verba honorária devida pela instituição financeira em 15% (quinze por cento) do valor da execução. Assim, entendimento diverso configuraria violação à coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016693-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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