TJSC 2015.016709-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE ATRASO INDEVIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, que contempla a apuração da responsabilidade de dois réus pela prática, em tese, de crimes em continuidade delitiva, não tendo sido apresentadas provas de demora injustificada na tramitação do feito. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016709-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE DELITOS. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE ATRASO INDEVIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso em concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se a demora resulta da tramitação regular do feito, que contempla a apuração da responsabilidade de dois réus pela prática, em tese, de crimes em continuidade delitiva, não tendo sido apresentadas provas de demora injustificada na tramitação do feito. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016709-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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