TJSC 2015.016730-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA VISANDO A EXCLUSÃO DA MULTA E A DECLARAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO, TENDO POR SATISFEITO A RADIOGRAFIA. 1) A teor do § 2º, do art. 475-B do CPC, a penalidade imposta no caso de não exibição de documento essencial para o cálculo em liquidação de sentença, imposta ao devedor é "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor. " Mormente, quando a recurso representativo da controvérsia e súmula neste sentido, editadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso: - Súmula 372: Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. E, "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988 / SP)" 2) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RADIOGRAFIA ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO NECESSÁRIA. Inexiste irregularidade na decisão interlocutória que determina a empresa de Telefonia juntar o contrato de participação financeira para liquidar o título judicial. Porquanto averiguada o descompasso dos fatos com a radiografia, a exibição se faz necessária na fase de liquidação de sentença, embasada na, autorização legal do § 1º, do art. 475-B, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016730-6, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. PEDIDO DE SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA VISANDO A EXCLUSÃO DA MULTA E A DECLARAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO, TENDO POR SATISFEITO A RADIOGRAFIA. 1) A teor do § 2º, do art. 475-B do CPC, a penalidade imposta no caso de não exibição de documento essencial para o cálculo em liquidação de sentença, imposta ao devedor é "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor. " Mormente, quando a recurso representativo da controvérsia e súmula neste sentido, editadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso: - Súmula 372: Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. E, "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988 / SP)" 2) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RADIOGRAFIA ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO NECESSÁRIA. Inexiste irregularidade na decisão interlocutória que determina a empresa de Telefonia juntar o contrato de participação financeira para liquidar o título judicial. Porquanto averiguada o descompasso dos fatos com a radiografia, a exibição se faz necessária na fase de liquidação de sentença, embasada na, autorização legal do § 1º, do art. 475-B, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016730-6, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Brusque
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