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Jurisprudência


TJSC 2015.016780-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA RELATIVA A FRAUDE DE TERCEIRO. DISCUSSÃO EFETIVAMENTE CIVIL. MATÉRIA ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES. "Versando a causa de pedir sobre indenização proveniente de fraude praticada por terceiro para a abertura de conta-corrente e contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, nem prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060749-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-09-2014)." REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016780-1, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : São José
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