TJSC 2015.016816-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. LIMINAR DEFERIDA. DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NÃO COMPUTADOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. Mesmo não tendo havido o depósito da "integralidade da dívida pendente" (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969), o devedor fiduciário efetuou, no prazo legal e a título de pagamento, o depósito em juízo da exata quantia apontada no mandado de busca e apreensão e citação; ou seja, citado para pagar a dívida, o devedor dispôs-se não só a quitar as parcelas vencidas, mas a pagar a totalidade da obrigação. Demonstrou, com isso, sua boa-fé e a vontade de preservar o negócio jurídico. No entanto, uma pequena fração do débito, correspondente à atualização monetária e aos juros vencidos entre a data do cálculo e a do pagamento efetuado, não foi depositada. Razões de efetividade, de pacificação com justiça e de preservação dos negócios jurídicos válidos, somadas à boa-fé do devedor, justificam a adoção de medida excepcional, como a intimação do devedor para complementar o depósito, mormente em caso como o dos autos, em que o bem apreendido foi devolvido ao devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016816-4, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. LIMINAR DEFERIDA. DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NÃO COMPUTADOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. Mesmo não tendo havido o depósito da "integralidade da dívida pendente" (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969), o devedor fiduciário efetuou, no prazo legal e a título de pagamento, o depósito em juízo da exata quantia apontada no mandado de busca e apreensão e citação; ou seja, citado para pagar a dívida, o devedor dispôs-se não só a quitar as parcelas vencidas, mas a pagar a totalidade da obrigação. Demonstrou, com isso, sua boa-fé e a vontade de preservar o negócio jurídico. No entanto, uma pequena fração do débito, correspondente à atualização monetária e aos juros vencidos entre a data do cálculo e a do pagamento efetuado, não foi depositada. Razões de efetividade, de pacificação com justiça e de preservação dos negócios jurídicos válidos, somadas à boa-fé do devedor, justificam a adoção de medida excepcional, como a intimação do devedor para complementar o depósito, mormente em caso como o dos autos, em que o bem apreendido foi devolvido ao devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016816-4, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Braço do Norte
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