TJSC 2015.016820-5 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE RELEGA A APRECIAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. RÉU IDOSO QUE ESTARIA, ASSIM COMO A AUTORA, EM SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. RAZOABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fixação de pensão alimentícia pressupõe o dever de mútua assistência, a necessidade do alimentante e a disponibilidade do alimentado. Se há evidências de que o réu, de quem se pedem alimentos, encontra-se em situação frágil, concorrendo para tanto a idade avançada e a escassez de recursos, é razoável que o magistrado, por prudência, aguarde a formação do contraditório antes de avaliar a viabilidade de lhe impor obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016820-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE RELEGA A APRECIAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. RÉU IDOSO QUE ESTARIA, ASSIM COMO A AUTORA, EM SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. RAZOABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fixação de pensão alimentícia pressupõe o dever de mútua assistência, a necessidade do alimentante e a disponibilidade do alimentado. Se há evidências de que o réu, de quem se pedem alimentos, encontra-se em situação frágil, concorrendo para tanto a idade avançada e a escassez de recursos, é razoável que o magistrado, por prudência, aguarde a formação do contraditório antes de avaliar a viabilidade de lhe impor obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016820-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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