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Jurisprudência


TJSC 2015.016847-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SEM EXPLANAR AS RAZÕES QUE EMBASARAM A SUA DECISÃO - FLAGRANTE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - EXEGESE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 23/06/10). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.016847-0, de Brusque, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Brusque
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