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Jurisprudência


TJSC 2015.016875-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE A DECISÃO RECORRIDA ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO INICIA-SE DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO, EX VI DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC - APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO SUFRAGADA POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não podem ser analisadas no agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - No cumprimento de sentença, o prazo para a apresentação de impugnação tem início da realização do auto de penhora e de avaliação, ou seja, após a efetivação da penhora, segundo os ditames do § 1º do art. 475-J do CPC, bem como o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.016875-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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