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Jurisprudência


TJSC 2015.016878-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR INGRESSADA PELA GENITORA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR LEVOU O MENOR NO PERÍODO DE FÉRIAS E SE NEGA A DEVOLVER O INFANTE. DECISÃO EM AUTOS APENSOS QUE CONCEDEU A GUARDA AO GENITOR E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA CAUTELAR PELO ART. 267, VI DO CPC. 1. "Tendo em vista que a guarda provisória foi deferida ao Agravante em ação de guarda e responsabilidade por ele proposta, há de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da Agravada, autora da ação de busca e apreensão, razão pela qual a demanda acautelatória há de ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.047629-0, de Timbó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-06-2007). 2. Ausente o interesse processual de agir da parte autora, deve o julgador conhecer, de ofício ou a requerimento, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da carência da ação e extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016878-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Jaraguá do Sul
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