TJSC 2015.016892-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA - USINAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE - ICMS - VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) - PRETENSÃO AO REPASSE DO VAF DOS ANOS DE 2011, 2012, 2013 E 2014 - INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DO VAF NOS ANOS DE 2011 E 2012 - VAF DO ANO DE 2014 AINDA NÃO DIVULGADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - POSSIBILIDADE DE OPORTUNA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR EM RELAÇÃO A TAIS PERÍODOS - VAF DO ANO DE 2013 REPASSADO EM PARTE AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - COBRANÇA DOS VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, não há decadência do direito à impetração se entre a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado e a do protocolo do "mamdamus" ainda não transcorreram cento e vinte (120) dias. Não tendo sido apurado o Valor Adicionado Fiscal nos anos de 2011 e 2012, e se a Secretaria de Estado da Fazenda ainda não publicou a Portaria divulgando o Valor Adicionado Fiscal do ano de 2014 para que os Municípios procedam às suas contestações, o impetrante não tem interesse jurídico-processual de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), o que autoriza a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de cobrança ou para reaver parcela do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ano 2013, que teria sido indevidamente repassado para o Município de Florianópolis, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.016892-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA - USINAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE - ICMS - VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) - PRETENSÃO AO REPASSE DO VAF DOS ANOS DE 2011, 2012, 2013 E 2014 - INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DO VAF NOS ANOS DE 2011 E 2012 - VAF DO ANO DE 2014 AINDA NÃO DIVULGADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - POSSIBILIDADE DE OPORTUNA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR EM RELAÇÃO A TAIS PERÍODOS - VAF DO ANO DE 2013 REPASSADO EM PARTE AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - COBRANÇA DOS VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 23, da Lei Federal n. 12.016/2009, não há decadência do direito à impetração se entre a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado e a do protocolo do "mamdamus" ainda não transcorreram cento e vinte (120) dias. Não tendo sido apurado o Valor Adicionado Fiscal nos anos de 2011 e 2012, e se a Secretaria de Estado da Fazenda ainda não publicou a Portaria divulgando o Valor Adicionado Fiscal do ano de 2014 para que os Municípios procedam às suas contestações, o impetrante não tem interesse jurídico-processual de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), o que autoriza a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de cobrança ou para reaver parcela do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ano 2013, que teria sido indevidamente repassado para o Município de Florianópolis, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.016892-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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