TJSC 2015.016900-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a materialidade e/ou autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, III E V, DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA LOGO APÓS A PRISÃO, ALÉM DE NÃO POSSUIR VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. HIPÓTESE QUE TAMBÉM AMPARA A LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos" (STJ, HC n. 205.387/MG, DJUe de 10/3/2014). "A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que 'a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal'" (STF, Habeas Corpus n. 105.055/SP, j. em 14/12/2010). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016900-1, de Ascurra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a materialidade e/ou autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, III E V, DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA LOGO APÓS A PRISÃO, ALÉM DE NÃO POSSUIR VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. HIPÓTESE QUE TAMBÉM AMPARA A LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos" (STJ, HC n. 205.387/MG, DJUe de 10/3/2014). "A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que 'a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal'" (STF, Habeas Corpus n. 105.055/SP, j. em 14/12/2010). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016900-1, de Ascurra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Ascurra
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