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Jurisprudência


TJSC 2015.016901-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - EXIBIÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELO RÉU - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA VEDADOS, FACE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA PACTUAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA INÉRCIA DO AUTOR EM REALIZAR O SEU PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Permanecendo inerte o réu em juntar a íntegra do contrato discutido nos autos, embora devidamente intimado, correta se mostra a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 359, I). II - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. III - A Comissão de permanência, a multa contratual e os juros remuneratórios do período de impontualidade são encargos cuja legalidade imprescinde de prévia demonstração de sua contratação. Assim, não apresentado o contrato, vedada fica a sua incidência. IV - Os juros de mora e correção monetária são matérias cujo conhecimento pode ser realizado ex officio em qualquer grau de jurisdição. Permanecendo inerte o consumidor em pagar as prestações após o seu recálculo, nos termos da revisão operada pelo Poder Judiciário, o montante do débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016901-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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