TJSC 2015.016912-8 (Acórdão)
Mandado de Segurança. Concurso Público. Quadro de Agentes Penitenciários (Edital n. 01/2013-SJC/SC). Pretensão de investidura no cargo. Aprovação fora do número de vagas fixadas no edital. Inexistência de prova inequívoca quanto a existência de cargos vagos. Notícia de inexistência de vagas a serem providas. Ordem denegada. [...] In casu, para reconhecer o direito subjetivo da impetrante à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar, no tocante às vagas remanescentes, que: o(s) candidato(s) melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; ou (b) preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, através da contratação de outra(s) pessoa(s), também precariamente, para esta(s) vaga(s), ainda na vigência do concurso público; ou (c) a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior.[...] (MS 21.410/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.016912-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Quadro de Agentes Penitenciários (Edital n. 01/2013-SJC/SC). Pretensão de investidura no cargo. Aprovação fora do número de vagas fixadas no edital. Inexistência de prova inequívoca quanto a existência de cargos vagos. Notícia de inexistência de vagas a serem providas. Ordem denegada. [...] In casu, para reconhecer o direito subjetivo da impetrante à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar, no tocante às vagas remanescentes, que: o(s) candidato(s) melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; ou (b) preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, através da contratação de outra(s) pessoa(s), também precariamente, para esta(s) vaga(s), ainda na vigência do concurso público; ou (c) a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior.[...] (MS 21.410/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.016912-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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