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Jurisprudência


TJSC 2015.016945-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA EM HIPÓTESE DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, DE TEMOR DAS TESTEMUNHAS EM PRESTAR DEPOIMENTOS E DE QUE O PACIENTE PRETENDE SE FURTAR A EVENTUAL APLICAÇÃO DE LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso em análise, em especial os indícios concretos de que o paciente, solto, possa praticar novos delitos, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Ainda, havendo informações de que as vítimas estão temerosas em prestar depoimentos sobre o caso e de que a apresentação do paciente ocorreu somente vinte dias após os fatos - e porque não havia mandado de prisão em seu desfavor -, a segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016945-8, de Mondaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).

Data do Julgamento : 01/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Mondaí
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