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Jurisprudência


TJSC 2015.017025-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.017025-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - VEDADA, PORÉM, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS "EX TUNC" AO BENEFÍCIO - SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ANTERIOR - DEFERIMENTO DO PLEITO APENAS PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO. "III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 01/9/2005) Na hipótese, demonstrada a vulnerabilidade econômica da demandada, é medida que se impõe a concessão da benesse da justiça gratuita para que seja conhecido seu recurso, entretanto, o deferimento do benefício não afeta a obrigação de arcar com as despesas que lhe foram anteriormente atribuídas, por não ser dotada de efeito "ex tunc". REVELIA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - ALEGADO O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA CAPITALIZAÇÃO, DA TARIFA DE CADASTRO E DA TAXA DE REGISTRO - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formuladas em qualquer tempo e juízo. APELAÇÕES CÍVEIS N. 2015.016290-4 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REVISÃO CONTRATUAL, INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA E TARIFA DE CADASTRO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à revisão da avença, à exibição dos instrumentos sob revisão e ao afastamento da tarifa de cadastro já foram deferidas, no curso do processo, não sobejam interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. REVISÃO CONTRATUAL - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames consumeristas, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - PREVISÃO DE PERCENTUAL INFERIR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO - LEGALIDADE DA TAXA AVENÇADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", constatando-se que os percentuais pactuados (1,86% mensais 24,75% anuais) são inferiores à taxa média do BACEN para contratos da mesma natureza, firmados no mesmo período (2,17% ao mês e 29,41% ao ano), é medida que se impõe a manutenção do "decisium" que conservou os juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) NOS RESP N. 1255573/RS e 1251331/RS DA CORTE SUPERIOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. No caso, havendo expressa previsão no ajuste, com especificação do importe a ser cobrado pela tarifa de cadastro, inexiste óbice à sua exigência. REGISTRO DE CONTRATO - INTENTADA, PELA CONSUMIDORA, A PROIBIÇÃO DE SUA COBRANÇA - CUSTO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR A DESPESA AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RUBRICA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. Por se tratar a taxa de registro de contrato de medida administrativa com intuito tão somente de salvaguardar o crédito da casa bancária, considera-se descabida a sua exigência do consumidor. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINADA A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017025-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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