TJSC 2015.017051-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM FAVOR DE FILHO (11 ANOS DE IDADE) EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DO RÉU QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE DOIS FILHOS (7 E 2 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ISÔNOMIA DA PROLE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la. Assim, o dever de prestar alimentos condiciona-se ao binômio necessidade-possibilidade. IV - O nascimento de outros filhos fruto de nova união há de ser considerado para fins de reenquadramento da verba alimentar anteriormente estabelecida para os filhos do primeiro relacionamento, na exata medida em que a prole do alimentante, em sua totalidade, goza dos mesmos direitos. Seria ingênuo imaginar que o aumento da prole não tenha reflexos para o alimentante no momento da prestação dos alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017051-6, de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM FAVOR DE FILHO (11 ANOS DE IDADE) EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DO RÉU QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE DOIS FILHOS (7 E 2 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ISÔNOMIA DA PROLE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la. Assim, o dever de prestar alimentos condiciona-se ao binômio necessidade-possibilidade. IV - O nascimento de outros filhos fruto de nova união há de ser considerado para fins de reenquadramento da verba alimentar anteriormente estabelecida para os filhos do primeiro relacionamento, na exata medida em que a prole do alimentante, em sua totalidade, goza dos mesmos direitos. Seria ingênuo imaginar que o aumento da prole não tenha reflexos para o alimentante no momento da prestação dos alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017051-6, de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Indaial
Mostrar discussão