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Jurisprudência


TJSC 2015.017078-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, ACOLHENDO CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DE DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. PECULIARIDADE NÃO OBSERVADA PELO TÉCNICO DO JUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO CÔMPUTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do CPC: (...) 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior." (Recurso Especial n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017078-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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