TJSC 2015.017100-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APELO DA AUTORA. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRAZO VINTENÁRIO. FLUÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AFORAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO ADEQUADO PERANTE A JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. EVENTO QUE NÃO MODIFICA A TEMPORANEIDADE DO AFORAMENTO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. Em conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil, o lapso prescritivo aplicável à pretensão de recebimento de seguro obrigatório será o vintenário (CC/1916, art. 177) quando houver se escoado mais da metade do prazo prescricional por ocasião da entrada em vigor do Código Civil atual. O temporâneo aforamento da lide e a regular citação do réu afastam o reconhecimento da prescrição, ainda que, posteriormente, o juízo original da comarca do Rio de Janeiro tenha declinado da competência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Poder Judiciário Catarinense. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO INCLUSIVE PARA AS HIPÓTESES DE SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Por interpretação extensiva, aplica-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil também aos casos de extinção processual com julgamento de mérito, como nas hipóteses de reconhecimento da prescrição ou decadência, desde que a causa esteja apta para o julgamento imediato. PREFACIAIS DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO QUE REÚNE CONDIÇÕES DE VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EVIDENCIADO. PRELIMINARES AFASTADAS. Não há confundir os documentos essenciais à propositura da lide com aqueles necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito; a ausência dos primeiros conduz ao indeferimento da inicial, enquanto que a falta destes acarreta a simples improcedência do pedido. Bem delineada a causa de pedir e formulado pedido certo e determinado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, não se pode acolher a alegação de inépcia da inicial. Em tese, sendo a viúva a beneficiária do seguro obrigatório decorrente da morte do marido, conforme expressa previsão legal vigente à época do infortúnio, exsurge evidente seu interesse processual ao almejar a tutela jurisdicional por meio de ação de cobrança direcionada contra a seguradora responsável pelos pagamentos do sistema DPVAT. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA A MORTE POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADOS. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. O sucesso da pretensão de cobrança do seguro obrigatório por morte depende da prova de que a causa mortis da vítima tenha sido o acidente automobilístico noticiado na petição inicial. À míngua de tal prova, cuja produção recai sobre os ombros da autora (CPC, art. 333, I), e diante de laudo cadavérico que atesta o falecimento da vítima em decorrência de infarto agudo do miocárdio, sem relação direta com acidente de trânsito, impõe-se afastar a pretensão exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017100-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APELO DA AUTORA. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRAZO VINTENÁRIO. FLUÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. AFORAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO ADEQUADO PERANTE A JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. EVENTO QUE NÃO MODIFICA A TEMPORANEIDADE DO AFORAMENTO INICIAL. REFORMA NECESSÁRIA. Em conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil, o lapso prescritivo aplicável à pretensão de recebimento de seguro obrigatório será o vintenário (CC/1916, art. 177) quando houver se escoado mais da metade do prazo prescricional por ocasião da entrada em vigor do Código Civil atual. O temporâneo aforamento da lide e a regular citação do réu afastam o reconhecimento da prescrição, ainda que, posteriormente, o juízo original da comarca do Rio de Janeiro tenha declinado da competência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Poder Judiciário Catarinense. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO INCLUSIVE PARA AS HIPÓTESES DE SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Por interpretação extensiva, aplica-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil também aos casos de extinção processual com julgamento de mérito, como nas hipóteses de reconhecimento da prescrição ou decadência, desde que a causa esteja apta para o julgamento imediato. PREFACIAIS DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO QUE REÚNE CONDIÇÕES DE VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EVIDENCIADO. PRELIMINARES AFASTADAS. Não há confundir os documentos essenciais à propositura da lide com aqueles necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito; a ausência dos primeiros conduz ao indeferimento da inicial, enquanto que a falta destes acarreta a simples improcedência do pedido. Bem delineada a causa de pedir e formulado pedido certo e determinado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, não se pode acolher a alegação de inépcia da inicial. Em tese, sendo a viúva a beneficiária do seguro obrigatório decorrente da morte do marido, conforme expressa previsão legal vigente à época do infortúnio, exsurge evidente seu interesse processual ao almejar a tutela jurisdicional por meio de ação de cobrança direcionada contra a seguradora responsável pelos pagamentos do sistema DPVAT. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA A MORTE POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADOS. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. O sucesso da pretensão de cobrança do seguro obrigatório por morte depende da prova de que a causa mortis da vítima tenha sido o acidente automobilístico noticiado na petição inicial. À míngua de tal prova, cuja produção recai sobre os ombros da autora (CPC, art. 333, I), e diante de laudo cadavérico que atesta o falecimento da vítima em decorrência de infarto agudo do miocárdio, sem relação direta com acidente de trânsito, impõe-se afastar a pretensão exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017100-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Camboriú