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Jurisprudência


TJSC 2015.017107-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. 2. ISENÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 45). DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LAUDO PERICIAL. 3. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III, "D"). REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 4. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). RÉU PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. QUALIFICADORA OBJETIVA. 5. PENA CORPORAL. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO (CP, ART. 42). CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO. 1. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, embora tecnicamente primário, ostenta duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio e tenta, mediante rompimento de obstáculo, furtar bem com valor superior à metade do importe do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a ausência de prejuízo material decorrente da restituição dos bens à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 2. O uso de drogas somente exclui a culpabilidade quando provado que o agente é dependente e por tal razão era, à época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, competindo o ônus da prova à defesa por meio de produção de exame toxicológico. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal. 4. É possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do CP, ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Deve ser extinta, em razão de seu integral cumprimento, a pena corporal aplicada em montante inferior ao tempo de segregação cautelar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, RECONHECIDO O FURTO PRIVILEGIADO E DECLARADA EXTINTA A PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017107-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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