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Jurisprudência


TJSC 2015.017157-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TIPICIDADE. CONSENTIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE (CP, ART. 59) 2.1. CULPABILIDADE. PERSEGUIÇÃO. PARENTESCO. 2.2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA REINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 2.3. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO. 2.4. PERSONALIDADE. AMEAÇAS DE MORTE. ATITUDES. 2.5. MOTIVOS. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. INERÊNCIA. 2.6. CIRCUNSTÂNCIAS. DUAS CONJUNÇÕES CARNAIS. VÍTIMA MENSTRUADA. NÃO USO DE PRESERVATIVO. 2.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA ACIMA DE 8 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME FECHADO (CP, ART. 33). 1. Nos casos em que a prática do ato sexual é incontroversa e a configuração do crime de estupro depende da prova da ausência de consentimento da vítima, a força probante da sua palavra supera a da negativa do acusado se verificadas a uniformidade dos relatos nas fases inquisitória e judicial, reforçada pelos depoimentos de pessoas a quem confidenciara o abuso, e a ausência de elementos bastantes que indiquem uma suposta imputação inverídica do crime ao agente. 2.1. É idônea a agravação da culpabilidade do agente sob o fundamento de que este perseguia por anos a ofendida, casada e a quem considera uma familiar, antes do crime de estupro. 2.2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. 2.3. Inexistindo elementos concretos que demonstrem o comportamento do agente no seio da sociedade é inviável o aumento da pena-base por conta de má conduta social. 2.4. Demonstra má personalidade o agente que, durante o estupro, verbaliza para a vítima que se ela não cedesse mataria o marido dela e que, após a agressão sexual, roda o tambor do revólver em frente à ofendida enquanto lhe dirige novas palavras atemorizantes. 2.5. A satisfação da lascívia é inerente ao crime de estupro e por isso não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base em razão do motivo do delito. 2.6. As circunstâncias do crime de estupro são anormais e justificam o aumento da pena-base quando o agente pratica por duas vezes, sem utilização de preservativo, conjunção carnal com vítima menstruada. 2.7. São graves as consequências do crime de estupro, a ponto de permitir o agravamento da pena-base, se a ofendida sofreu sérios abalos psicológicos, inclusive encontrando dificuldades de voltar ao convívio social e modificando seu comportamento. 3. Deve ser fixado regime inicialmente fechado ao réu reincidente condenado à uma pena superior a 8 anos de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017157-0, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Jaguaruna
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