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Jurisprudência


TJSC 2015.017178-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT, 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS POR OUTRAS DE VEÍCULO DIVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS ALIADOS AO LAUDO PERICIAL. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria do delito, revela-se correta a decisão condenatória e inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. "A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (Apelação Criminal n. 2008.021370-4, de Timbó, rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17/2/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.081512-3, de Criciúma, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 05/03/2013). "[...] A placa é considerada sinal identificador externo do veículo automotor, conforme art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, sua adulteração não pode ser considerada mera infração administrativa. - A conduta de substituir as placas originais do veículo por placas de outro automóvel subsume-se ao delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.076188-5, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29/07/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017178-3, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araquari
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