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Jurisprudência


TJSC 2015.017220-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. LIDE SECURITÁRIA. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, VULNERABILIDADE DO SEGURADO. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações securitárias, respaldando a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, COM MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO SECURITÁRIO NOVAMENTE CANCELADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO FOI RESTABELECIDO. NÃO ACATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COMPROVADA. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE IRÁ GERAR PREJUÍZOS PARA A RÉ NO CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. Não merece acolhimento a alegação da Seguradora acerca da exclusão das astreintes em razão do restabelecimento do contrato, quando comprovado o novo cancelamento da apólice carente de notificação do Segurado, mostrando-se prudente a manutenção da multa para obstar um novo descumprimento do comando judicial. Ademais, a quantia diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mi reais) mostra-se correta, com respaldo nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se que o quantum da multa foi majorado diante do descumprimento da medida judicial, servindo, assim, como meio coercitivo para o cumprimento da ordem. E a Seguradora somente irá ter prejuízos, caso novamente cancele o contrato do Segurado. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA O ABALO MORAL. INAPLICABILIDADE AO CASO, DIANTE DA COMPROVADA REPERCUSSÃO NA ESFERA PSICOLÓGICA DO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO CANCELADO JUSTAMENTE QUANDO O AUTOR/SEGURADO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REPERCUSSÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Deve ser mantido o dever indenizatório quando a seguradora, sem enviar qualquer notificação oportunizando ao segurado pagar parcela atrasada e, consequentemente, elidir os efeitos da mora, cancela unilateralmente o contrato securitário, em afronta ao art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é fato incontroverso que a Seguradora descumpriu a ordem judicial, a qual determinava o restabelecimento do seguro de vida, vindo novamente a cancelar a apólice quando o Autor encontrava-se internado para realização de transplante de medula óssea. Logo, a repercussão do caso em discussão ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, de modo que atingiu os princípios da dignidade da pessoa humana, mostrando-se correto o dever de indenizar. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência, amparando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAISEXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017220-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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