TJSC 2015.017229-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. EXCEÇÃO INSERTA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INC. XI. 2. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO ACUSADO (CPP, ART. 156) 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. INACOLHIMENTO. OPÇÃO LEGISLATIVA MAIS ADEQUADA E NECESSÁRIA A EFETIVA PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. CRIME RECONHECIDO COMO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA PELA SUPREMA CORTE. 4. INSTITUTOS DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO TERIAM SIDO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÂNONE DO NE BIS IN IDEM. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS AXIOMAS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DEVIDA. 6. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. AGENTE PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDENTE. PARADIGMA FECHADO MANTIDO. 1. "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, HC 267.058, Rel. Min. Jorge Mussi - j. 4.12.14). 2. Não configura a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa o agente portar arma de fogo de uso restrito municiada há anos, sob a mera alegação de que sofria ameaças de morte, sem produzir qualquer prova desses fatos. 3. É constitucional a criminalização de conduta que produzam somente perigo abstrato, inexistindo ofensa ao princípio da lesividade, pois "pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo" (STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 6.3.12). 4. Como já assentado pela jurisprudência pátria, a Constituição Federal de 1988 recepcionou os institutos da reincidência e dos maus antecedentes, em razão dos princípios da individualização da pena e da isonomia. 5. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se aplica a Súmula 269 da Corte da Cidadania no caso de o agente ser reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivos suficientes para a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017229-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. EXCEÇÃO INSERTA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INC. XI. 2. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO ACUSADO (CPP, ART. 156) 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. INACOLHIMENTO. OPÇÃO LEGISLATIVA MAIS ADEQUADA E NECESSÁRIA A EFETIVA PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. CRIME RECONHECIDO COMO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA PELA SUPREMA CORTE. 4. INSTITUTOS DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO TERIAM SIDO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÂNONE DO NE BIS IN IDEM. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS AXIOMAS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DEVIDA. 6. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. AGENTE PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDENTE. PARADIGMA FECHADO MANTIDO. 1. "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, HC 267.058, Rel. Min. Jorge Mussi - j. 4.12.14). 2. Não configura a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa o agente portar arma de fogo de uso restrito municiada há anos, sob a mera alegação de que sofria ameaças de morte, sem produzir qualquer prova desses fatos. 3. É constitucional a criminalização de conduta que produzam somente perigo abstrato, inexistindo ofensa ao princípio da lesividade, pois "pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo" (STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 6.3.12). 4. Como já assentado pela jurisprudência pátria, a Constituição Federal de 1988 recepcionou os institutos da reincidência e dos maus antecedentes, em razão dos princípios da individualização da pena e da isonomia. 5. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se aplica a Súmula 269 da Corte da Cidadania no caso de o agente ser reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivos suficientes para a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017229-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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