TJSC 2015.017231-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO DE BANNER DE EVENTO PROMOVIDO POR EMPRESAS PARTICULARES. DISCUTÍVEL CONOTAÇÃO TURÍSTICA. IRREGULARIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAR ERRO DE JULGAMENTO DO ADMINISTRADOR EM ANALISAR, DE FORMA MAIS APROFUNDADA, A JUSTIFICATIVA PARA PUBLICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONLUIU. FATO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE AUTORIZOU A PUBLICAÇÃO, TER SIDO SÓCIO-GERENTE DE UMA DAS EMPRESAS HÁ TRÊS ANOS ATRÁS E ATUALMENTE EXERCER A FUNÇÃO DE COMISSÁRIO DA CONCORDATA DE OUTRA, QUE POR SI SÓ, NÃO TORNA A CONDUTA ÍMPROBA. RECURSO IMPROVIDO. "Não é possível vulgarizar o controle de probidade dos atos administrativos, sob o argumento de que toda ilegalidade configura necessariamente conduta definida na LIA. Assim não pode ser, porque a complexa atividade administrativa exige dos administradores quase que diuturnamente uma incessante tomada de decisões, o que fatalmente os expõe a erros. Não é justo que, ao mais simples equívoco, desprovido de má-fé, sejam os administradores despojados de seus direitos políticos, destituídos de seus cargos públicos, para exemplificar, lançando-se-lhes o anátema da desonestidade. Resulta daí a exigência jurisprudencial acerca da demonstração do dolo ou de culpa grave na maior parte dos tipos definidos na Lei de Improbidade: distinguir entre o ato de boa e o de má-fé; o administrador inepto, do ímprobo" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075036-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017231-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO DE BANNER DE EVENTO PROMOVIDO POR EMPRESAS PARTICULARES. DISCUTÍVEL CONOTAÇÃO TURÍSTICA. IRREGULARIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAR ERRO DE JULGAMENTO DO ADMINISTRADOR EM ANALISAR, DE FORMA MAIS APROFUNDADA, A JUSTIFICATIVA PARA PUBLICAÇÃO DA PUBLICIDADE DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONLUIU. FATO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE AUTORIZOU A PUBLICAÇÃO, TER SIDO SÓCIO-GERENTE DE UMA DAS EMPRESAS HÁ TRÊS ANOS ATRÁS E ATUALMENTE EXERCER A FUNÇÃO DE COMISSÁRIO DA CONCORDATA DE OUTRA, QUE POR SI SÓ, NÃO TORNA A CONDUTA ÍMPROBA. RECURSO IMPROVIDO. "Não é possível vulgarizar o controle de probidade dos atos administrativos, sob o argumento de que toda ilegalidade configura necessariamente conduta definida na LIA. Assim não pode ser, porque a complexa atividade administrativa exige dos administradores quase que diuturnamente uma incessante tomada de decisões, o que fatalmente os expõe a erros. Não é justo que, ao mais simples equívoco, desprovido de má-fé, sejam os administradores despojados de seus direitos políticos, destituídos de seus cargos públicos, para exemplificar, lançando-se-lhes o anátema da desonestidade. Resulta daí a exigência jurisprudencial acerca da demonstração do dolo ou de culpa grave na maior parte dos tipos definidos na Lei de Improbidade: distinguir entre o ato de boa e o de má-fé; o administrador inepto, do ímprobo" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075036-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017231-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio Negrinho
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