TJSC 2015.017256-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM PERÍMETRO URBANO. MAU CHEIRO E BARULHO EXCESSIVO CAUSADOS AO VIZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. MAIS DE CEM ANIMAIS CRIADOS PELOS RÉUS E QUE ESTAVAM PERTURBANDO A PAZ DA AUTORA VIZINHA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE JÁ HAVIA AUTUADO OS RÉUS ACERCA DA NECESSIDADE DE RETIRADA DOS ANIMAIS DO LOCAL. EXAME PERICIAL REALIZADO QUE CONSTATOU BARULHO ACIMA DO PERMITIDO E MAU CHEIRO NA PROPRIEDADE DOS RÉUS. MAU USO DA PROPRIEDADE. ART. 1.277 DO CC. DANOS MORAIS CONSTATADOS. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR ANOS E CAUSOU EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO À AUTORA E SUA FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. O juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo (Apelação Cível n. 2015.054159-5, de Joinville, rel. Juiz Saul Steil, j. em 17-11-2015). Nos moldes do art. 1.277 do Código Civil, pode o proprietário ou o possuidor de um prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017256-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM PERÍMETRO URBANO. MAU CHEIRO E BARULHO EXCESSIVO CAUSADOS AO VIZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. MAIS DE CEM ANIMAIS CRIADOS PELOS RÉUS E QUE ESTAVAM PERTURBANDO A PAZ DA AUTORA VIZINHA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE JÁ HAVIA AUTUADO OS RÉUS ACERCA DA NECESSIDADE DE RETIRADA DOS ANIMAIS DO LOCAL. EXAME PERICIAL REALIZADO QUE CONSTATOU BARULHO ACIMA DO PERMITIDO E MAU CHEIRO NA PROPRIEDADE DOS RÉUS. MAU USO DA PROPRIEDADE. ART. 1.277 DO CC. DANOS MORAIS CONSTATADOS. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR ANOS E CAUSOU EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO À AUTORA E SUA FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. O juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo (Apelação Cível n. 2015.054159-5, de Joinville, rel. Juiz Saul Steil, j. em 17-11-2015). Nos moldes do art. 1.277 do Código Civil, pode o proprietário ou o possuidor de um prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017256-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Presidente Getúlio
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