TJSC 2015.017272-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 426, § 4º, E 433, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 571, V E VIII, DO CPP. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. EIVA AFASTADA. 1 "Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal" (STJ, Habeas Corpus n. 149.007/MT, j. em 5/5/2015). 2 Ademais, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA COM AMPARO EM VERSÃO CONSTANTE NO FEITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Havendo duas versões nos autos, o Conselho de Sentença tem liberdade para optar por aquela que lhe pareça mais coerente com a realidade dos fatos e, em respeito ao veredicto do Tribunal Popular, não incumbe a este Sodalício alterar a interpretação das provas dada pelos jurados, salvo se a decisão fosse afastada completamente do acervo probante. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. ASSERTIVA DO RÉU DE QUE AGIU SEM A INTENÇÃO DE MATAR. INVIABILIDADE, CONFISSÃO QUALIFICADA. 1 Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 2 "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, REsp n. 1.357.865/DF, j. em 1º/10/2013). 3 "A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, AgRg no AREsp n. 36.407/RS, j. em 18/2/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017272-3, de Palmitos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 426, § 4º, E 433, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 571, V E VIII, DO CPP. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. EIVA AFASTADA. 1 "Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal" (STJ, Habeas Corpus n. 149.007/MT, j. em 5/5/2015). 2 Ademais, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA COM AMPARO EM VERSÃO CONSTANTE NO FEITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Havendo duas versões nos autos, o Conselho de Sentença tem liberdade para optar por aquela que lhe pareça mais coerente com a realidade dos fatos e, em respeito ao veredicto do Tribunal Popular, não incumbe a este Sodalício alterar a interpretação das provas dada pelos jurados, salvo se a decisão fosse afastada completamente do acervo probante. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. ASSERTIVA DO RÉU DE QUE AGIU SEM A INTENÇÃO DE MATAR. INVIABILIDADE, CONFISSÃO QUALIFICADA. 1 Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 2 "Presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, REsp n. 1.357.865/DF, j. em 1º/10/2013). 3 "A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, AgRg no AREsp n. 36.407/RS, j. em 18/2/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017272-3, de Palmitos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Palmitos
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