TJSC 2015.017295-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - ALTERAÇÃO LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017295-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - ALTERAÇÃO LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017295-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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