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Jurisprudência


TJSC 2015.017324-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/97, ART. 306, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/08). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RETROATIVIDADE DA LEI 12.760/12. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. TESTE DO "BAFÔMETRO" E DIZERES DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS E COERENTES QUE ACLARAM A CIRCUNSTÂNCIA. 3. EXAME DE ETILÔMETRO INÁBIL A AFERIR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. INACOLHIMENTO. EQUIVALÊNCIA REGULAMENTADA. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 6.488/08. PREVISÃO LEGAL NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEIO DE PROVA ADEQUADO. TESE AFASTADA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PLEITO RECHAÇADO. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE PREVISTA PELO TIPO INCRIMINADOR. 6. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO, EX OFFICIO. 1. A redação conferida ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 12.760/12 prevê, alternativamente, outros meios de prova do estado de embriaguez, razão pela qual não deve retroagir a fatos ocorridos sob a vigência do texto imposto pela Lei 11.705/08 por constituir novatio legis in pejus. 2. A mera alegação do Acusado, de que ingeriu bebida alcoólica no interregno entre o sinistro e a abordagem policial, não é capaz de elidir a sua responsabilidade criminal quando o acervo probatório atesta a versão descrita na peça pórtica. 3. "O art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008 estabelece o teste do etilômetro como um dos meios de prova aptos a caraterizar a materialidade do tipo descrito no art. 306 do CTB, sendo desnecessária, portanto, a realização de exame complementar de sangue para aferição da concentração alcoólica a que alude a norma penal" (STF, HC 111300, Rel. Min. Teori Zavascki - j. 3.9.13). 4. "O Chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, expediu norma infralegal para regular a paridade dos diversos tipos de testes de alcoolemia, conforme preceitua o art. 306, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. O ato regulamentar atacado não exorbitou o seu campo de atuação, mas se ateve dentro do âmbito permitido pela norma incriminadora, razão pela qual não há se falar em inconstitucionalidade" (STJ, RHC 31.214, Rel. Min. Vasco Della Giustina - j. 12.4.12). 5. A pena de suspensão de permissão para dirigir veículo automotor é imposição legal prevista no preceito secundário do art. 306 da Lei 9.503/97, de forma cumulada à pena privativa de liberdade e de multa, de modo que sua aplicação não é faculdade do Magistrado, defeso, portanto, substituição ou exclusão da reprimenda acessória. 6. A fixação do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve levar em conta a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada e a condição sócioeconômica do agente, sendo imprescindível fundamentação concreta para o arbitramento acima do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017324-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Jaraguá do Sul
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