TJSC 2015.017333-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO CONTADOR JUDICIAL, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do contador judicial nas questões atinentes ao valor integralizado, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA, COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). É inviável a utilização de prova emprestada - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos tenham sido celebrados em circunstâncias idênticas. DIVIDENDOS - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos caso se constate a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DA RÉ PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017333-0, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO CONTADOR JUDICIAL, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do contador judicial nas questões atinentes ao valor integralizado, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA, COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). É inviável a utilização de prova emprestada - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos tenham sido celebrados em circunstâncias idênticas. DIVIDENDOS - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos caso se constate a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DA RÉ PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017333-0, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São João Batista
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