main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.017383-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE QUE ADERIU A PARCELAMENTO. VIABILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESDE QUE RESTRITA AOS ASPECTOS JURÍDICOS. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008." (REsp n. 1.133.027/SP, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13-10-2010). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PRAZO DE 5 ANOS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. "A data da constituição definitiva do crédito tributário, devemos entendê-la como sendo aquela em que o lançamento tornou-se definitivo, insuceptível de modificação pelos órgãos incumbidos de fazê-lo. Um lançamento é definitivo quando efetivado, quando não mais possa ser objeto de recurso por parte do sujeito passivo ou de revisão por parte da Administração. Isto pode ocorrer em pontos vários de tempo, dependendo das leis de cada ordem de governo e das vicissitudes do próprio processo de efetivação e revisão do ato jurídico do lançamento. O ato de inscrição do crédito tributário decorrente do lançamento se insere noutra dimensão, a da formalização do título executivo extrajudicial da Fazenda Pública, sem o qual não é possível manejar a ação de execução fiscal. Não há execução sem título. O brocardo é velho de séculos. A constituição definitiva do crédito tributário dá-se antes." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Foresen, 2008, p. 834-835). PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "No direito civil, 'a renúncia da prescrição' só é permitida 'depois que a prescrição se consumar' (CC, art. 191). No direito tributário, a prescrição da pretensão importa na extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). A confissão da dívida, o pedido de parcelamento, não tem o condão de restaurar o crédito tributário (STJ, REsp n. 1.210.340, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 812.669, Ministro José Delgado)." (EDcl em AI n. 2011.064534-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017383-5, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Trombudo Central
Mostrar discussão