TJSC 2015.017385-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO; E DE DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DE TODOS OS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1.2. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE O AUTORIZOU. MEDIDA QUE ATENTOU À EXCEPCIONALIDADE DO ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA (LEI 9.296/96). NULIDADE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. EIVA RECHAÇADA. 1.3. VÍCIOS NA DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. MÁCULA INEXISTENTE. DIPLOMA NORMATIVO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE A DEGRAVAÇÃO POR PERITO OFICIAL NEM OBRIGA A REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. 1.1. "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva". "Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais" (STJ, HC 328.915, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.8.15). "Dos citados preceitos legais não se tem como extrair que a autoridade policial dos quadros da Polícia Civil é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida" (STJ, RHC 28281, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 1.3.13). 1.2. Todos os comandos judiciais que deferiram os monitoramentos das comunicações telefônicas foram suficientemente fundamentados em consonância com os ditames dos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 5º da Lei 9.296/96. Além disso, tratando-se de delitos de tráfico de drogas e associação para sua finalidade, o monitoramento das comunicações telefônicas é eficiente medida investigatória para identificar os autores da prática, as funções por eles desempenhadas e a estabilidade para a implementação dos crimes, mormente porque a maioria das transações ilícitas são feitas por meio de telefone, o que dificulta a coleta da prova por outros meios. Como corolário, não há falar em "Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados" (CPP, art. 157, § 1º), porquanto todos os demais atos praticados no curso das investigações, originários dos monitoramentos telefônicos, são igualmente lícitos e prestam-se a servir como meio de prova. 1.3. O resumo, e não toda a transcrição do conteúdo interceptado, é que deve ser encartado ao processo-crime. Cediço é que a Lei 9.296/96 não obriga a redução a termo de todo o conteúdo das conversas monitoradas, bastando a apresentação dos dados e a transcrição dos diálogos que interessam ao deslinde da quaestio. Além disso, os envolvidos no crime eram tão cautelosos na gestão da atividade delitiva que recorriam, muitas vezes, ao serviço de mensagens de texto (SMS) para efetuar as negociações ilícitas, certos de que, por esta via, estariam resguardados de eventual monitoramento das comunicações telefônicas. Por esse motivo, foi priorizada a transcrição em maior número dessas mensagens, preservando a fidelidade de seu conteúdo. 2. MÉRITO. 2.1. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO EXAUSTIVA E DETALHADA QUE PERDUROU CERCA DE DOIS MESES. CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE TEXTO LEGALMENTE INTERCEPTADAS, ALIADO ÀS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE CERTIFICA A ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE MANTIDA ENTRE CINCO ACUSADOS E VOLTADA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. 2.2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS (LEI 11.343/06, ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE OUTROS OBJETOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA QUE CORROBORAM A TOTALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 2.3. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.4. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DIVERSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. APREENSÃO DE PROJÉTEIS QUE CONFIGURA O TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DO APOSSAMENTO DE ARMA DE FOGO APTA A DEFLAGRÁ-LOS. ARTEFATO BÉLICO COM REGISTRO EXPIRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO EXIGIDA PERIODICAMENTE E MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIFICADO QUE NÃO AUTORIZA O INTERESSADO A POSSUIR O OBJETO ETERNAMENTE. 2.2. Ainda que os acusados também fossem usuários de substância entorpecente, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seus agires para a figura típica descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 2.4. É típica a conduta de possuir/ter em depósito ilegalmente munição sem autorização legal ainda que desacompanhada de arma de fogo eficiente a deflagrá-la. De igual forma, mesmo que previamente autorizado, o agente poderá manter a posse de arma de fogo de uso permitido apenas se comprovar periodicamente os requisitos exigidos pela norma legal, por meio de renovação do registro. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. 3.2. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. 3.3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SANCIONATÓRIO QUE VEDA O DEFERIMENTO DA BENESSE. 5. REGIME FECHADO MANTIDO. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS QUE ULTRAPASSA 8 ANOS. 6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 7. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO. 3.1. A majoração da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga comercializada, é plenamente condizente com o crime em apreço, pois, em se tratando de societas sceleris voltada à prática do narcotráfico, é legítimo concluir que a movimentação e a circulação de entorpecentes sejam ainda maiores que as de um simples tráfico ocasional. 3.2. É indevido o reconhecimento da atenuante de menoridade penal relativa (CP, art. 65, inc. I) se o acusado contava com mais de 21 anos na data de sua prisão em flagrante. 3.3. A minorante insculpida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é inaplicável quando houver condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois a dedicação a atividades criminosas "é circunstância objetiva que impede a concessão do benefício" (TJSC, Ap. Crim. 2013.065201-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28.11.13). 8. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 8.1. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ÚNICO ACUSADO ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFORMADORA DO DELITO POSITIVADO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA QUE VEDA A APLICAÇÃO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. 8.2. REFORMA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE CERTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE TESTAR O PROJÉTIL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8.1. Ausente prova substancial de que o agente comercializava ilegalmente drogas e que integrava a societas sceleris voltada à narcotraficância, é inviável sua condenação pelo cometimento dos delitos positivados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, pois "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Ap. Crim. 2011.001624-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 2.9.11). 8.2. Se a perícia no projétil apreendido, destinada a certificar sua eficiência, não foi realizada por inexistência de arma de fogo compatível para testá-lo, inviável é a reforma do decreto absolutório porque o desaparelhamento do órgão responsável pelo exame não pode causar prejuízo ao acusado. RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E DE UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS DEMAIS CAUSÍDICOS NOMEADOS E MINORADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017385-9, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO; E DE DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DE TODOS OS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1.2. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE O AUTORIZOU. MEDIDA QUE ATENTOU À EXCEPCIONALIDADE DO ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA (LEI 9.296/96). NULIDADE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. EIVA RECHAÇADA. 1.3. VÍCIOS NA DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. MÁCULA INEXISTENTE. DIPLOMA NORMATIVO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE A DEGRAVAÇÃO POR PERITO OFICIAL NEM OBRIGA A REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. 1.1. "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva". "Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais" (STJ, HC 328.915, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.8.15). "Dos citados preceitos legais não se tem como extrair que a autoridade policial dos quadros da Polícia Civil é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida" (STJ, RHC 28281, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 1.3.13). 1.2. Todos os comandos judiciais que deferiram os monitoramentos das comunicações telefônicas foram suficientemente fundamentados em consonância com os ditames dos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 5º da Lei 9.296/96. Além disso, tratando-se de delitos de tráfico de drogas e associação para sua finalidade, o monitoramento das comunicações telefônicas é eficiente medida investigatória para identificar os autores da prática, as funções por eles desempenhadas e a estabilidade para a implementação dos crimes, mormente porque a maioria das transações ilícitas são feitas por meio de telefone, o que dificulta a coleta da prova por outros meios. Como corolário, não há falar em "Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados" (CPP, art. 157, § 1º), porquanto todos os demais atos praticados no curso das investigações, originários dos monitoramentos telefônicos, são igualmente lícitos e prestam-se a servir como meio de prova. 1.3. O resumo, e não toda a transcrição do conteúdo interceptado, é que deve ser encartado ao processo-crime. Cediço é que a Lei 9.296/96 não obriga a redução a termo de todo o conteúdo das conversas monitoradas, bastando a apresentação dos dados e a transcrição dos diálogos que interessam ao deslinde da quaestio. Além disso, os envolvidos no crime eram tão cautelosos na gestão da atividade delitiva que recorriam, muitas vezes, ao serviço de mensagens de texto (SMS) para efetuar as negociações ilícitas, certos de que, por esta via, estariam resguardados de eventual monitoramento das comunicações telefônicas. Por esse motivo, foi priorizada a transcrição em maior número dessas mensagens, preservando a fidelidade de seu conteúdo. 2. MÉRITO. 2.1. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO EXAUSTIVA E DETALHADA QUE PERDUROU CERCA DE DOIS MESES. CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE TEXTO LEGALMENTE INTERCEPTADAS, ALIADO ÀS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE CERTIFICA A ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE MANTIDA ENTRE CINCO ACUSADOS E VOLTADA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. 2.2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS (LEI 11.343/06, ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE OUTROS OBJETOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA QUE CORROBORAM A TOTALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 2.3. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.4. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DIVERSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. APREENSÃO DE PROJÉTEIS QUE CONFIGURA O TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DO APOSSAMENTO DE ARMA DE FOGO APTA A DEFLAGRÁ-LOS. ARTEFATO BÉLICO COM REGISTRO EXPIRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO EXIGIDA PERIODICAMENTE E MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIFICADO QUE NÃO AUTORIZA O INTERESSADO A POSSUIR O OBJETO ETERNAMENTE. 2.2. Ainda que os acusados também fossem usuários de substância entorpecente, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seus agires para a figura típica descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 2.4. É típica a conduta de possuir/ter em depósito ilegalmente munição sem autorização legal ainda que desacompanhada de arma de fogo eficiente a deflagrá-la. De igual forma, mesmo que previamente autorizado, o agente poderá manter a posse de arma de fogo de uso permitido apenas se comprovar periodicamente os requisitos exigidos pela norma legal, por meio de renovação do registro. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMERCIALIZADA QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. 3.2. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. 3.3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SANCIONATÓRIO QUE VEDA O DEFERIMENTO DA BENESSE. 5. REGIME FECHADO MANTIDO. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS QUE ULTRAPASSA 8 ANOS. 6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 7. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO. 3.1. A majoração da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga comercializada, é plenamente condizente com o crime em apreço, pois, em se tratando de societas sceleris voltada à prática do narcotráfico, é legítimo concluir que a movimentação e a circulação de entorpecentes sejam ainda maiores que as de um simples tráfico ocasional. 3.2. É indevido o reconhecimento da atenuante de menoridade penal relativa (CP, art. 65, inc. I) se o acusado contava com mais de 21 anos na data de sua prisão em flagrante. 3.3. A minorante insculpida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é inaplicável quando houver condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois a dedicação a atividades criminosas "é circunstância objetiva que impede a concessão do benefício" (TJSC, Ap. Crim. 2013.065201-2, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28.11.13). 8. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 8.1. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ÚNICO ACUSADO ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFORMADORA DO DELITO POSITIVADO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA QUE VEDA A APLICAÇÃO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. 8.2. REFORMA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE CERTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE TESTAR O PROJÉTIL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 8.1. Ausente prova substancial de que o agente comercializava ilegalmente drogas e que integrava a societas sceleris voltada à narcotraficância, é inviável sua condenação pelo cometimento dos delitos positivados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, pois "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Ap. Crim. 2011.001624-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 2.9.11). 8.2. Se a perícia no projétil apreendido, destinada a certificar sua eficiência, não foi realizada por inexistência de arma de fogo compatível para testá-lo, inviável é a reforma do decreto absolutório porque o desaparelhamento do órgão responsável pelo exame não pode causar prejuízo ao acusado. RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E DE UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS DEMAIS CAUSÍDICOS NOMEADOS E MINORADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.017385-9, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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