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Jurisprudência


TJSC 2015.017400-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS NÃO EFETUADOS PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos e com desnecessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. POSTULADA APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO ANTERIOR. Não incide a regra da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça quando inexistir legítima anotação precedente em nome da vítima, ainda mais diante de ações judiciais discutindo as demais restrições creditícias e indícios destas terem, igualmente, sido originadas de fraude provocada por terceiro falsário. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência, como rejeitar o indevido enriquecimento à vítima, pertinente a manutenção do valor fixado. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017400-2, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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