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Jurisprudência


TJSC 2015.017422-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, C/C ART. 11 DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DUAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS (VENCIMENTO DOS TRIBUTOS) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EM SEDE PRELIMINAR, SUSCITADA A NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NO MÉRITO, ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DE DUAS DAS CONDUTAS. NOTIFICAÇÕES FISCAIS QUE DEMONSTRAM A DATA DA INCIDÊNCIA DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS. DELITO CONSUMADO NA DATA DO VENCIMENTO DO DEVER DE REPASSE DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. VALOR NÃO RECOLHIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUANTUM QUE DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.646/03. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TODAVIA, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA READEQUADA. NO MAIS, PENA SUBSTITUTIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. ESCOLHA QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE PODERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data dos fatos (vencimento dos tributos) e o recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando verificado que na resposta à acusação e nas alegações finais, embora sucintamente, foram realizados pedidos. Além disso, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). 3. Não há falar em ausência de materialidade delitiva quando nas Notificações Fiscais constam tanto a data de incidência das operações tributáveis, como o dia do vencimento do dever de repasse do tributo. 4. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, uma vez constatado que o valor não recolhido a título de tributo, acrescido de juros e multa, não pode ser reputado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 5. Da mesma forma, tratando-se de tributo de competência estadual (ICMS), impossível a aplicação da Lei n. 10.522/02, que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. 6. A escolha de quais espécies, dentre as penas restritivas de direitos, o agente deve cumprir, é incumbência exclusiva do juiz, não se sujeitando ao arbítrio ou conveniência da parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017422-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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