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Jurisprudência


TJSC 2015.017423-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA. (ART. 155, § 4º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL CATEGÓRICA AO AFIRMAR A PRÁTICA DA CONDUTA PELOS AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEITO DA BAGATELA. EXPRESSIVA VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SENTENÇA MANTIDA. - Impossível a absolvição pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na modalidade tentada quando os agentes foram presos em flagrante delito e dos autos exsurgem substrato probatório seguro para condenação. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando a conduta perpetrada pelos réus mostra-se relevante, pois não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas todas as circunstâncias do caso concreto, como a incidência da qualificadora do crime. -Parecer da PJG pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017423-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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