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Jurisprudência


TJSC 2015.017426-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de abertura de crédito e de empréstimos. Sentença de procedência. Avenças não juntadas aos autos. Insurgência do requerido. Alegação de ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias previstas nas avenças. Exame não arguido de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Artigo 286, caput, do Código de Processo Civil. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento ultra petita. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Reconhecimento de ofício. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Reclamo do réu prejudicado, no que diz respeito ao tema. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência não admitida, face a sua natureza convencional. Alteração da decisão. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos contratos. Capitalização de juros afastada, na espécie, pelos motivos anteriormente apresentados. Mora obstada. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017426-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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