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Jurisprudência


TJSC 2015.017446-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELOS AUTORES. ERROR IN PROCEDENDO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO QUE CONVERSA COM PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DESAFIARIA A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO, FORTE NO ART. 267, IV, DO CPC, E, NÃO, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, ADEQUADO AO FIM BUSCADO PELOS AUTORES. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE, IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE PELOS CONFRONTANTES, MEDIANTE A INTRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ALUSIVOS A DIREITO DE PROPRIEDADE, DEVE SER SOLVIDA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PELOS DEMANDANTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, JÁ AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO, QUE SE IMPÕE. Em matéria de retificação de registro imobiliário, dispõe a Lei n. 6.015/73 que o interessado que opte por fazê-la de forma administrativa, isto é, diretamente no cartório, deverá, dentre outras exigências legais, colher a assinatura dos confrontantes na planta e memorial descritivos do imóvel retificando. Apresentados tais documentos sem a assinatura de determinado confrontante, esse deve ser notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente para se manifestar em quinze dias. Oferecida impugnação fundamentada, é a vez de intimar o requerente para respondê-la. Se, tomadas todas as medidas, as partes transigirem, o Oficial retifica o registro; se não entrarem em consenso, ele remete a controvérsia ao juiz competente que deve decidi-la de plano ou após instrução sumária. Verificando, contudo, que a impugnação versa sobre direito de propriedade, ou, ainda, outra questão de alta complexidade, o julgador encerra o procedimento, indicando às partes que resolvam a controvérsia "nas vias ordinárias". Todo o procedimento narrado, in casu, foi observado pelos autores que, não logrando sucesso na esfera administrativa, ajuizaram a ação em comento pelo rito comum ordinário, citando os confrontantes discordes e possibilitando a realização de ampla instrução probatória. Aviva-se correta, portanto, a via que elegeram para alcançar a pretensão almejada, sendo de rigor a desconstituição da sentença que proclamou a incorreção do procedimento. APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017446-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São Bento do Sul
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