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Jurisprudência


TJSC 2015.017490-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/06 - PROFESSORES EFETIVOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE), EM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) - DIREITO À PERCEPÇÃO DA BENESSE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA ESCORREITA TAMBÉM NESTE ASPECTO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do prefalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada." (Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.06.2012). 2. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017490-9, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São José
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