TJSC 2015.017534-1 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTS. 121, § 2º, II, E 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE CONTESTADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA PERIGO DE VIDA. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA QUE, EM TESE, ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O fato do exame de corpo de delito não apontar que a vítima, em decorrência das agressões, sofreu perigo de vida, não tem o condão de afastar, por si só, o animus necandi do recorrente, que, em princípio, encontra respaldo nos demais elementos de prova. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.017534-1, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTS. 121, § 2º, II, E 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE CONTESTADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA PERIGO DE VIDA. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA QUE, EM TESE, ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O fato do exame de corpo de delito não apontar que a vítima, em decorrência das agressões, sofreu perigo de vida, não tem o condão de afastar, por si só, o animus necandi do recorrente, que, em princípio, encontra respaldo nos demais elementos de prova. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.017534-1, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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