TJSC 2015.017623-3 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PRESERVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. PLEITO INACOLHIDO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. 1 A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de inimputabilidade) restarem absolutamente demonstradas [...]. Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri" (Luiz Flávio Gomes). 3 A majorante da surpresa, nesta etapa, deve ser mantida, haja vista que encontra respaldo mínimo necessário na prova. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME CONEXO QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. A admissibilidade do crime conexo, a exemplo do delito doloso contra a vida, deve ser investigada na fase de formação da culpa, não sendo possível submetê-lo ao Conselho de Sentença se a imputação carecer de justa causa, bem como não haver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria. RECLAMO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.017623-3, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PRESERVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. PLEITO INACOLHIDO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. 1 A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de inimputabilidade) restarem absolutamente demonstradas [...]. Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri" (Luiz Flávio Gomes). 3 A majorante da surpresa, nesta etapa, deve ser mantida, haja vista que encontra respaldo mínimo necessário na prova. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME CONEXO QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. A admissibilidade do crime conexo, a exemplo do delito doloso contra a vida, deve ser investigada na fase de formação da culpa, não sendo possível submetê-lo ao Conselho de Sentença se a imputação carecer de justa causa, bem como não haver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria. RECLAMO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.017623-3, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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